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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4311 de 09 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre os critérios para a adoção de material pelos estabelecimentos de ensino da rede privada e dá outras providências

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Art. 2º

Os estabelecimentos de ensino da rede privada deverão divulgar durante o período de matrícula a lista de material escolar necessária ao aluno, acompanhada do respectivo plano de execução ou utilização dos materiais estabelecidos na referida relação.

§ 1º

Constará do plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para a qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.

§ 2º

Será facultado aos pais ou responsáveis do aluno optar entre fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e segundo os quantitativos de cada unidade.

§ 3º

No caso de parcelamento, a entrega do material deverá ser feita, no mínimo, com 8 (oito) dias de antecedência do início das atividades na unidade.

Art. 2º, §3º da Lei do Distrito Federal 4311 /2009