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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4311 de 09 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre os critérios para a adoção de material pelos estabelecimentos de ensino da rede privada e dá outras providências

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Art. 1º

A adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede privada reger-se-á pelos critérios definidos na presente Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se material escolar todo aquele item de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4311 /2009