Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4290 de 26 de Dezembro de 2008
Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP aos contribuintes que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a compensar o valor do IPTU e da TLP pago pelos contribuintes relacionados no art. 1º, correspondente aos exercícios remitidos, com os débitos do imposto e da taxa relativa aos exercícios de 2009 a 2010.
§ 1º
A compensação de que trata este artigo se dará independentemente de requerimento do contribuinte.
§ 2º
O valor do IPTU e da TLP pago pelos contribuintes a que se refere o art. 1º, para efeito da compensação de que trata o caput deste artigo, será atualizado monetariamente por exercício financeiro até a data da efetiva compensação com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.