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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4290 de 26 de Dezembro de 2008

Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP aos contribuintes que especifica

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Art. 2º

Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a compensar o valor do IPTU e da TLP pago pelos contribuintes relacionados no art. 1º, correspondente aos exercícios remitidos, com os débitos do imposto e da taxa relativa aos exercícios de 2009 a 2010.

§ 1º

A compensação de que trata este artigo se dará independentemente de requerimento do contribuinte.

§ 2º

O valor do IPTU e da TLP pago pelos contribuintes a que se refere o art. 1º, para efeito da compensação de que trata o caput deste artigo, será atualizado monetariamente por exercício financeiro até a data da efetiva compensação com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 4290 /2008