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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4290 de 26 de Dezembro de 2008

Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP aos contribuintes que especifica

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Art. 1º

Fica concedida remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP devidos pelos proprietários de imóveis do Setor de Múltiplas Atividades da Região Administrativa do Gama – RA II, concedidos pelo PRÓ-DF, existentes na data da publicação desta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar.

Parágrafo único

A remissão de que trata o caput se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicando a restituição ou a compensação de valores pertinentes a créditos extintos.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4290 /2008