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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4289 de 26 de Dezembro de 2008

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2009 e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPTU, para o exercício de 2009, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única.

Parágrafo único

O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro de 2008.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 4289 /2008