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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4289 de 26 de Dezembro de 2008

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2009 e dá outras providências.

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Art. 6º

Aos imóveis edificados de natureza residencial que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica, aplicam-se as seguintes alíquotas:

I

se a atividade econômica for sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS: 0,30% (trinta centésimos por cento);

II

se houver atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: (Legislação correlata - Portaria 244 de 26/06/2009)

a

0,30% (trinta centésimos por cento), relativamente à área utilizada como residência;

b

1% (um por cento), relativamente à área utilizada para atividade econômica.

§ 1º

As áreas a que se refere o inciso II, a e b, são aquelas constantes do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal em 31 de dezembro de 2008.

§ 2º

O disposto no inciso II do caput não se aplica:

I

aos imóveis edificados coletivos;

II

aos imóveis edificados não coletivos cujos proprietários deixem de informar a área ocupada na atividade econômica, na forma de ato a ser editado pela Secretaria de Fazenda.

§ 3º

Excepcionalmente para o lançamento do IPTU do exercício de 2009, a alíquota aplicada aos imóveis residenciais não coletivos será de 0,3% (três décimos por cento), independentemente da área utilizada para atividade econômica e do disposto no § 2º, II.

Art. 6º, §2º, II da Lei do Distrito Federal 4289 /2008