Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4289 de 26 de Dezembro de 2008
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2009 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão também considerados imóveis urbanos, para fins de cobrança do IPTU, todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência, comércio ou indústria.
Parágrafo único
O registro de imóveis de que trata o caput no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal produzirá efeito apenas para a cobrança do imposto.