Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4289 de 26 de Dezembro de 2008
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2009 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor do imposto a ser lançado para o exercício de 2009 não poderá ser superior ao valor lançado para o exercício de 2008 acrescido de 7,15% (sete inteiros e quinze centésimos por cento), desde que mantidas inalteradas as características físicas e jurídicas do imóvel.