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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4289 de 26 de Dezembro de 2008

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2009 e dá outras providências.

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Art. 2º

O valor do imposto a ser lançado para o exercício de 2009 não poderá ser superior ao valor lançado para o exercício de 2008 acrescido de 7,15% (sete inteiros e quinze centésimos por cento), desde que mantidas inalteradas as características físicas e jurídicas do imóvel.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4289 /2008