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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 4289 de 26 de Dezembro de 2008

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2009 e dá outras providências.

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Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 4289 /2008