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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4289 de 26 de Dezembro de 2008

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2009 e dá outras providências.

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Art. 1º

A pauta de valores venais de terrenos e edificações, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2009, será a constante do Anexo Único da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, acrescida do percentual de 7,15% (sete inteiros e quinze centésimos por cento). (Legislação correlata - Lei 4452 de 23/12/2009)

Parágrafo único

Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4289 /2008