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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4288 de 26 de Dezembro de 2008

Concede remissão dos débitos decorrentes da cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas, relativamente aos exercícios anteriores a julho de 2008, e dos créditos tributários relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, aos contribuintes que especifica e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam remidos os débitos decorrentes das taxas de que trata a Lei Complementar nº 615, de 9 de julho de 2002, a qual alterou a Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, lançadas pela extinta Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, no exercício de 2003, cujos valores existentes na data de publicação desta Lei, inscritos na dívida ativa ou não, ajuizados ou por ajuizar, não excedam a monta de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único

A remissão de que trata o caput alcança os débitos decorrentes de lançamento de ofício ou por declaração, nos termos da lei específica.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4288 /2008