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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4288 de 26 de Dezembro de 2008

Concede remissão dos débitos decorrentes da cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas, relativamente aos exercícios anteriores a julho de 2008, e dos créditos tributários relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, aos contribuintes que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

São remidos os débitos de servidores dos Poderes do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, constituídos pelo recebimento de parcelas remuneratórias, adicionais ou gratificações de qualquer natureza no período de 1991 a 2004.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4288 /2008