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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 4288 de 26 de Dezembro de 2008

Concede remissão dos débitos decorrentes da cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas, relativamente aos exercícios anteriores a julho de 2008, e dos créditos tributários relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, aos contribuintes que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

Para fins desta Lei, considera-se:

I

ambulante: a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portanto todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;

II

feirante: pessoa natural ou jurídica que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, equipara-se a:

I

feirante:

a

a atividade de comércio exercida em "pit-dog", trailer, box e quiosque que comercializem mercadorias e prestem serviços, em áreas públicas, independentemente de sua natureza jurídica;

b

a indústria familiar, assim entendida aquela que produz mercadoria ou presta serviço na própria residência da pessoa natural sem a utilização de trabalho assalariado;

II

ambulante: a atividade de comércio em domicílio, assim entendida a venda praticada de porta em porta, inclusive o sacoleiro, excluídos os revendedores de produtos remetidos por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto.

Art. 3º, Parágrafo Único, I, a da Lei do Distrito Federal 4288 /2008