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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4288 de 26 de Dezembro de 2008

Concede remissão dos débitos decorrentes da cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas, relativamente aos exercícios anteriores a julho de 2008, e dos créditos tributários relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, aos contribuintes que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica concedida remissão dos débitos relativos à Taxa de Rateio aos feirantes e permissionários que se encontram ou se encontravam instalados na Rodoviária do Plano Piloto, relativamente ao período anterior a outubro de 2008, existentes na data de publicação desta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175018 de 03/12/2009)
Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4288 /2008