Artigo 1º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4288 de 26 de Dezembro de 2008
Concede remissão dos débitos decorrentes da cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas, relativamente aos exercícios anteriores a julho de 2008, e dos créditos tributários relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, aos contribuintes que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida remissão dos débitos decorrentes da cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas, relativamente aos exercícios anteriores a julho de 2008, e dos créditos tributários relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, relativos aos exercícios de 2000 até 2006, existentes na data da publicação desta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, devidos:
I
II
pelos concessionários e permissionários das Bancas de Jornais e Revistas do Distrito Federal;
III
pelos feirantes da Torre de Televisão de Brasília e pelos demais feirantes estabelecidos em outras feiras livres ou permanentes do Distrito Federal;
IV
pelos ambulantes do Distrito Federal;
V
VI
Parágrafo único
A remissão de que trata o caput se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicando a restituição ou a compensação de valores pertinentes a créditos extintos.