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Artigo 1º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4288 de 26 de Dezembro de 2008

Concede remissão dos débitos decorrentes da cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas, relativamente aos exercícios anteriores a julho de 2008, e dos créditos tributários relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, aos contribuintes que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica concedida remissão dos débitos decorrentes da cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas, relativamente aos exercícios anteriores a julho de 2008, e dos créditos tributários relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, relativos aos exercícios de 2000 até 2006, existentes na data da publicação desta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, devidos:

I

pelos permissionários do Mercado de Flores, da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175018 de 03/12/2009)

II

pelos concessionários e permissionários das Bancas de Jornais e Revistas do Distrito Federal;

III

pelos feirantes da Torre de Televisão de Brasília e pelos demais feirantes estabelecidos em outras feiras livres ou permanentes do Distrito Federal;

IV

pelos ambulantes do Distrito Federal;

V

pelos comerciantes que utilizam áreas públicas como estacionamento na RA XXIX, além do mesmo benefício para a Taxa de Fiscalização de Uso de Área Pública – TFUAP, no mesmo período inserto no caput; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175018 de 03/12/2009)

VI

pelos concessionários ou permissionários que ocupam as áreas públicas localizadas na Passagem Subterrânea de Pedestre (PSP), entre o Setor Comercial Sul – SCS e o Setor Bancário Sul – SBS, na RA I, Galeria dos Estados. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175018 de 03/12/2009)

Parágrafo único

A remissão de que trata o caput se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicando a restituição ou a compensação de valores pertinentes a créditos extintos.

Art. 1º, V da Lei do Distrito Federal 4288 /2008