Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4286 de 26 de Dezembro de 2008
Consolida a legislação que dispõe sobre a Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O servidor pertencente à Carreira designado para exercer as atribuições de concertino receberá uma gratificação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o maior padrão de vencimento básico do cargo efetivo.
§ 1º
A escolha do músico concertino deverá recair em músico aprovado em processo seletivo interno, realizado anualmente perante banca examinadora composta por três maestros designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, em sessão pública.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se concertino o músico que preenche as primeiras estantes dos segundos violinos, violas, violoncelos e contrabaixos, ao lado dos respectivos solistas.
§ 3º
Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o músico concertino será substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Diretor da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, fazendo jus, nessas substituições, à Gratificação prevista no caput.