JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4286 de 26 de Dezembro de 2008

Consolida a legislação que dispõe sobre a Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Ao servidor integrante da Carreira designado para exercer as atribuições de solista é devida uma gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o maior padrão de vencimento básico do cargo efetivo.

§ 1º

A escolha do músico solista deverá recair em músico aprovado em processo seletivo interno, realizado anualmente perante banca examinadora composta por três maestros designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, em sessão pública.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se solista o músico responsável pelo seu respectivo naipe e o que preenche a primeira estante dos primeiros violinos ao lado do spalla.

§ 3º

Naipe é cada um dos grupos de instrumentos em que se divide a orquestra.

§ 4º

Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o solista será substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Diretor da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, fazendo jus, nessas substituições, à Gratificação prevista no caput.

Art. 8º, §4º da Lei do Distrito Federal 4286 /2008