Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4286 de 26 de Dezembro de 2008
Consolida a legislação que dispõe sobre a Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao servidor integrante da Carreira designado para exercer as atribuições de spalla é devida uma gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o maior padrão de vencimento básico do cargo efetivo.
§ 1º
A escolha do músico-spalla deverá recair em músico aprovado em processo seletivo interno, realizado anualmente perante banca examinadora composta por três maestros designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, em sessão pública.
§ 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se spalla o músico primeiro violino responsável pelo respectivo naipe e co-responsável com o Maestro pela condução da Orquestra.
§ 3º
Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o spalla será substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Diretor da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, o músico indicado fará jus, nas substituições, à Gratificação prevista no caput.