Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4286 de 26 de Dezembro de 2008
Consolida a legislação que dispõe sobre a Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A remuneração do Cargo de que trata esta Lei é composta das seguintes parcelas:
I
Vencimento Básico constante do Anexo II;
II
Indenização de Manutenção de Instrumentos Musicais, no percentual de 60% (sessenta por cento) do maior padrão de vencimento básico do cargo;
III
Gratificação de Atividade Musical – GAM, no percentual de 225% incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado;
IV
Parcela Individual Fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;
V
Parcelas individuais concedidas na forma de legislação específica.
Parágrafo único
Além das parcelas de que trata este artigo, ao integrante do cargo de Músico serão concedidas as gratificações de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei, conforme os requisitos especificados.