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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4286 de 26 de Dezembro de 2008

Consolida a legislação que dispõe sobre a Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

O desenvolvimento dos servidores na Carreira de que trata esta Lei se fará por meio da progressão funcional.

§ 1º

Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior e se dará a cada doze meses de efetivo exercício no cargo de que o servidor seja titular, conforme regulamento específico.

§ 2º

Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão de progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão correspondente a que fizer jus, após homologação do estágio probatório.

Art. 4º, §1º da Lei do Distrito Federal 4286 /2008