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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4286 de 26 de Dezembro de 2008

Consolida a legislação que dispõe sobre a Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

O ingresso na Carreira de que trata esta Lei se fará no Padrão I da Classe Única do cargo de Músico, mediante concurso público.

Parágrafo único

Poderão concorrer aos cargos de Músico da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro os candidatos portadores de diploma de nível superior com formação na área de atuação em que ocorrerá o ingresso.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4286 /2008