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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4286 de 26 de Dezembro de 2008

Consolida a legislação que dispõe sobre a Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro compõe-se de cargo de Músico, de nível superior, com a estrutura e o quantitativo constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único

O cargo de Músico integrante da Carreira a que se refere este artigo terá suas especialidades ou naipes e atribuições estabelecidas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4286 /2008