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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Além das atribuições gerais estabelecidas nesta Lei, compete à ADASA, especificamente no que respeita a saneamento básico no âmbito do Distrito Federal:

I

disciplinar, em caráter normativo, a implementação, operacionalização, controle e avaliação dos instrumentos da política de saneamento básico do Distrito Federal;

II

acompanhar e contribuir para a elaboração dos planos de saneamento básico do Distrito Federal e do Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB;

III

realizar ou promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Distrito Federal em obras e serviços de controle de poluição hídrica;

IV

contribuir para a elaboração da política pública de saneamento básico do Distrito Federal;

V

adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

VI

disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços de saneamento básico;

VII

organizar, implantar e coordenar o sistema de informações sobre os serviços de saneamento básico no Distrito Federal, em articulação com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;

VIII

participar do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

§ 2º

Além do que dispõe o art. 7º, III, das atribuições gerais desta Lei, a ADASA especificamente editará também normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de saneamento básico, incluindo o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, que abrangerão pelo menos os seguintes aspectos:

I

padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

II

requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

III

metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

IV

regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, em conformidade com a legislação e o contrato;

V

medição, faturamento e cobrança de serviços;

VI

monitoramento dos custos e do desempenho econômico-financeiro dos prestadores dos serviços;

VII

avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIII

plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

IX

padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

X

planos de contingências e medidas de contingências, ouvidos os órgãos competentes.

§ 3º

Aplicar aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico e de tratamento e des­tinação final de resíduos da construção civil e aos seus usuários, no que couber, as penalidades de advertência, multa, intervenção administrativa e rescisão contratual pelas infrações previstas na lei, nos contratos e nas normas expedidas pela ADASA. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4704 de 20/12/2011)