Artigo 9º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Além das atribuições gerais estabelecidas nesta Lei, compete à ADASA, especificamente no que respeita a saneamento básico no âmbito do Distrito Federal:
I
disciplinar, em caráter normativo, a implementação, operacionalização, controle e avaliação dos instrumentos da política de saneamento básico do Distrito Federal;
II
acompanhar e contribuir para a elaboração dos planos de saneamento básico do Distrito Federal e do Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB;
III
realizar ou promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Distrito Federal em obras e serviços de controle de poluição hídrica;
IV
contribuir para a elaboração da política pública de saneamento básico do Distrito Federal;
V
adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
VI
disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços de saneamento básico;
VII
organizar, implantar e coordenar o sistema de informações sobre os serviços de saneamento básico no Distrito Federal, em articulação com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
VIII
participar do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
§ 2º
Além do que dispõe o art. 7º, III, das atribuições gerais desta Lei, a ADASA especificamente editará também normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de saneamento básico, incluindo o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, que abrangerão pelo menos os seguintes aspectos:
I
padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II
requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III
metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV
regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, em conformidade com a legislação e o contrato;
V
medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI
monitoramento dos custos e do desempenho econômico-financeiro dos prestadores dos serviços;
VII
avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII
plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX
padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
X
planos de contingências e medidas de contingências, ouvidos os órgãos competentes.
§ 3º
Aplicar aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil e aos seus usuários, no que couber, as penalidades de advertência, multa, intervenção administrativa e rescisão contratual pelas infrações previstas na lei, nos contratos e nas normas expedidas pela ADASA. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4704 de 20/12/2011)