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Artigo 8º, Inciso XII da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Além das atribuições gerais estabelecidas nesta Lei, compete à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, especificamente no que diz respeito a recursos hídricos de domínio do Distrito Federal:

I

disciplinar, em caráter normativo, a implementação, operacionalização, controle e avaliação dos instrumentos da política de recursos hídricos;

II

outorgar o direito de uso de recursos hídricos, observado o disposto na legislação e nos planos distritais de recursos hídricos;

III

regulamentar, fiscalizar e controlar com poder de polícia o uso qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos;

IV

declarar previamente a reserva de disponibilidade hídrica nos processos de concessão e autorização federais de uso do potencial de energia hidráulica;

V

acompanhar e prestar apoio à elaboração dos planos de recursos hídricos de suas bacias hidrográficas;

VI

elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, das faixas de valores a serem cobrados pelo uso qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos, com base nos mecanismos e quantidades sugeridos pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica, se houver, e estabelecer os valores específicos nos momentos das respectivas outorgas;

VII

planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações, em articulação com os órgãos de defesa civil e com a Agência Nacional de Águas – ANA;

VIII

declarar corpos de água do Distrito Federal em regime de racionamento preventivo e aplicar as medidas necessárias para assegurar seus usos prioritários, em articulação com a ANA, ouvidos os comitês de bacias hidrográficas distritais;

IX

realizar e promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Distrito Federal em obras e serviços de regularização de cursos de água e de controle de poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos distritais de recursos hídricos e naqueles das respectivas bacias hidrográficas;

X

arrecadar e despender no que for próprio os recursos advindos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, na forma prevista nos arts. 19 a 21 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;

XI

distribuir às agências de bacia hidrográfica ou, na ausência ou impedimentos delas, a outras entidades pertencentes ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal os recursos advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, para aplicação em conformidade com o disposto nos arts. 19 a 21 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;

XII

definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios no Distrito Federal, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos ou entidades competentes;

XIII

fiscalizar o uso de recursos hídricos nos aproveitamentos de potenciais hidrelétricos localizados no Distrito Federal, nos termos dos convênios celebrados, respectivamente, com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a ANA;

XIV

instalar, operar e manter a rede hidrometeorológica do Distrito Federal, promover e coordenar suas atividades, em harmonia e cooperação com os órgãos e entidades públicas e privadas que a compõem ou a utilizem, e integrá-la à rede hidrometeorológica nacional;

XV

organizar, implantar e gerir o Sistema de Informação de Recursos Hídricos do Distrito Federal – SIR, integrando-o ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

XVI

propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa dos corpos de água do Distrito Federal, conforme definido em lei;

XVII

aplicar aos usuários de recursos hídricos do Distrito Federal as penalidades cominadas pelo art. 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, em consonância com as infrações definidas pela legislação específica, independentemente das cominações civis e penais pertinentes, bem como disciplinar os procedimentos necessários à imputação das penalidades inibidoras de práticas lesivas a esses recursos hídricos, por meio de resoluções da Diretoria Colegiada.

§ 1º

Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

§ 2º

Competirão à ADASA as respectivas atividades relacionadas neste artigo relativamente aos corpos de água da União cuja administração lhe for confiada, respeitado o disposto nos termos de delegação ou contratação.

§ 3º

Até a aprovação dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas, caberá à ADASA definir o uso dos recursos hídricos, exercer as pertinentes competências e elaborar proposta de destinação específica dos recursos financeiros arrecadados, submetendo-a à decisão do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

§ 4º

A ADASA poderá delegar ou atribuir às agências de bacias hidrográficas a execução de atividades de sua competência de que trata este artigo, nos termos da legislação em vigor.