Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à ADASA:
I
cumprir e zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos, atos e termos de delegação de serviços, bem como instruir concessionários, permissionários, autorizados, demais prestadores de serviços, usuários e consumidores sobre seus direitos e obrigações regulamentares e contratuais;
II
exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados, na forma das leis, regulamentos, contratos, atos e termos administrativos pertinentes;
III
expedir normas, resoluções, instruções, portarias, firmar termos de ajustamento de conduta, por iniciativa própria ou quando instada por conflito de interesses;
IV
expedir os atos regulatórios da legislação superior relacionada às suas áreas de competência;
V
celebrar os contratos de concessão e permissão outorgadas na forma da lei, bem como outorgar autorização, licença e demais atos e termos administrativos necessários aos usos de recursos hídricos e aos serviços, em conformidade com a legislação vigente;
VI
fiscalizar os serviços regulados, especialmente quanto a seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, contábeis, jurídicos e ambientais, nos limites estabelecidos em normas legais e regulamentares ;
VII
promover a qualidade e a eficiência dos serviços, bem como estimular a expansão dos respectivos sistemas, visando ao atendimento das necessidades atuais e emergentes e à universalização dos serviços aos usuários ou consumidores;
VIII
estabelecer os padrões de qualidade para a prestação dos serviços regulados, observado o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes;
IX
emitir normas objetivando a melhoria da prestação dos serviços, a redução dos seus custos, a segurança de suas instalações e o atendimento aos usuários ou consumidores;
X
analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro relacionado com a prestação dos serviços regulados, para verificação da modicidade das tarifas e estruturas tarifárias;
XI
regulamentar, fixar e fiscalizar as tarifas dos serviços públicos regulados, bem como oferecer propostas e contribuições sobre pedidos de fixação, revisão ou reajuste de tarifas dos serviços públicos de competência que lhe tenham sido delegados;
XII
fiscalizar as instalações físicas dos prestadores dos serviços objetivando verificar o estado de conservação e operacionalização delas para atendimento dos padrões de qualidade definidos, identificando eventuais desconformidades e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;
XIII
corrigir os efeitos da competição imperfeita e proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos serviços, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
XIV
dirimir administrativamente, decidindo com força terminativa, nos limites de sua competência, conflitos de interesse decorrentes da legislação aplicável ou de contratos ou termos de delegação de serviços;
XV
dirimir conflitos entre os prestadores dos serviços públicos e entre esses e os usuários ou consumidores dos serviços;
XVI
convocar audiência pública para tratar de assuntos de relevante interesse público relacionados com os usos de recursos hídricos e a prestação de serviços de sua competência reguladora;
XVII
emitir atos prévios e editais, realizar e homologar licitações, adjudicar o resultado aos vencedores e eventualmente anular o certame por interesse público, com o objetivo de satisfazer requisitos legais na outorga de serviços públicos;
XVIII
celebrar convênio ou contrato visando à assunção de atividades de regulação sobre a prestação de serviço público constitucionalmente atribuído à União, Estados e Municípios;
XIX
apurar infrações a normas legais e a contratos e termos de concessão, permissão, autorização, licença, entre outros, e aplicar as respectivas penalidades aos prestadores de serviços públicos e a usuários ou consumidores, na forma das normas legais, contratos, atos e termos, bem como acompanhar o recolhimento das multas;
XX
disciplinar de forma complementar os procedimentos relativos à imputação de sanções e penalidades que objetivem dar eficácia à fiscalização dos serviços, inclusive determinando a inscrição das multas não pagas e legalmente atribuídas no rol da dívida ativa própria da Agência;
XXI
intervir na forma da lei ou recomendar à autoridade competente que proceda à intervenção nos serviços públicos delegados;
XXII
recomendar à autoridade competente a extinção ou rescisão dos contratos de concessão e permissão e revogar atos e termos administrativos, quando o interesse público assim o exigir, nos casos previstos nesta e demais leis, na forma do contrato quando houver;
XXIII
declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço público regulado, promovendo as desapropriações mediante outorga de poderes aos prestadores dos serviços, sendo destes a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
XXIV
declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução do serviço público regulado, promovendo-a mediante outorga de poderes aos prestadores dos serviços, sendo destes a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
XXV
contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias, perícias, auditorias e quaisquer outros necessários ao desenvolvimento de suas atividades, inclusive as de suporte à fiscalização;
XXVI
representar o Distrito Federal junto a organismos nacionais e internacionais sobre assuntos correlatos de sua competência;
XXVII
participar do intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas a assuntos de sua competência;
XXVIII
celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais, distritais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado sobre assuntos de sua competência;
XXIX
assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas por parte dos agentes prestadores de serviços, usuários e consumidores, inclusive mediante imposição de penalidades previstas nas leis, regulamentos, contratos ou atos de outorga;
XXX
propor ao Poder Executivo a instituição, por meio de lei, de subsídios tarifários aos consumidores de baixa renda, em serviços públicos de sua competência;
XXXI
exercer outras funções correlatas à sua finalidade básica a serem dispostas no regimento interno.
Parágrafo único
Para bem realizar suas competências, a ADASA deverá articular-se junto aos órgãos e entidades de defesa da concorrência, sobretudo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, assim como àqueles de defesa do consumidor, especialmente o Procon/DF.