Artigo 68, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A Diretoria Colegiada da ADASA promoverá, no prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, a realização de concurso público para provimento de seus cargos efetivos na Carreira Regulação de Serviços Públicos, na forma desta Lei e da legislação aplicável.
Parágrafo único
Até a efetivação das medidas de transição relativas à nomeação de pessoal de que trata este artigo, no período improrrogável de um ano a partir da publicação desta Lei, ficam mantidos os cargos de CAS I e CAS II criados pela Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, com as ulteriores evoluções decorrentes de atos do Poder Executivo, inclusive os cargos de CAS E.
Parágrafo único
Ficam mantidos, até a data improrrogável de 31 de dezembro de 2010, quatro cargos de CAS-I, cinco cargos de CAS-II e sete cargos de CAS-E, criados pela Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, com as ulteriores evoluções decorrentes de atos do Poder Executivo, ficando extintos os demais cargos de mesma denominação que se encontram vagos na estrutura administrativa da ADASA. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4446 de 21/12/2009)