Artigo 67 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Compete à SEDUMA a coordenação da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, atuando integradamente com o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, de que trata o art. 31 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001.
Parágrafo único
O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será presidido pelo titular da SEDUMA, que nomeará o secretário-executivo do Conselho.