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Artigo 67 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 67

Compete à SEDUMA a coordenação da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, atuando integradamente com o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, de que trata o art. 31 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001.

Parágrafo único

O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será presidido pelo titular da SEDUMA, que nomeará o secretário-executivo do Conselho.