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Artigo 65 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 65

Até que sejam celebrados o contrato de gestão com o SLU e o contrato de concessão com a NOVACAP, os respectivos serviços continuarão a ser executados normalmente, em consonância com a legislação anteriormente em vigor.

Art. 65

Os atos normativos infralegais do Poder Executivo relativos à regulação de serviços públicos de saneamento básico perderão eficácia à medida que a ADASA expeça ato regulatório disciplinando o mesmo tema. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4704 de 20/12/2011) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4825 de 04/05/2012)

Art. 65

Até que sejam celebrados o contrato de gestão com o SLU e o contrato de concessão com a NOVACAP, os respectivos serviços continuarão a ser executados normalmente, em consonância com a legislação anteriormente em vigor. (repristinado(a) pelo(a) Lei 4825 de 04/05/2012)