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Artigo 63, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 63

As tarifas para prestação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado aos usuários, a serem fixadas pela ADASA de acordo com as cláusulas contratuais, deverão considerar, especialmente:

I

o preço de aquisição de gás;

II

o custo do transporte;

III

a margem de distribuição.

Parágrafo único

Para favorecer a modicidade das tarifas, o contrato de concessão poderá prescrever a ocorrência, em favor da concessionária, de outras fontes de receita, desde que não interfiram na atividade principal e observada, no caso, a prévia autorização da ADASA.