Artigo 62, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado terá prazo de vigência de, no máximo, trinta anos.
§ 1º
Com vista a assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de distribuição de gás canalizado, o prazo da concessão poderá ser prorrogado, uma única vez, se houver interesse do Poder Público e mediante requerimento da concessionária feito no prazo de até dois anos antes do término da concessão.
§ 2º
O prazo de concessão de que trata o § 4º do artigo anterior, passa a contar a partir da data da publicação da lei outorgante.