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Artigo 61 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 61

A exploração dos serviços de gás canalizado dentro do Distrito Federal será feita diretamente ou por meio de concessão, regulada nos termos desta Lei.

§ 1º

Os serviços de distribuição de gás canalizado dentro do Distrito Federal são considerados serviços públicos para todos os fins e efeitos.

§ 2º

Incluem-se entre os serviços de distribuição as instalações e tubulações de adução, conexão, bombeamento, beneficiamento, medição, controle e distribuição de gás canalizado, qualquer que seja a origem e qualidade desse combustível.

§ 3º

As linhas de tubulação de gás canalizado necessárias ao suprimento dos serviços locais de distribuição que estiverem fora dos limites geográficos do Distrito Federal poderão ser consideradas vinculadas aos serviços públicos de distribuição para o fim de estabelecimento de preços e tarifas, em ato de reconhecimento prévio da ADASA, emitido após audiência pública.

§ 4º

A Companhia Brasiliense de Gás – CEBGAS, criada pela Lei nº 2.518, de 10 de janeiro de 2000, celebrará, nos termos desta Lei e no prazo de cento e oitenta dias, contrato de concessão por trinta anos com a ADASA, o qual poderá ser prorrogado por ato justificado da Agência, por igual período.

§ 5º

A concessão não terá efetividade legal sem a celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior.