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Artigo 6º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A ADASA terá como objetivos fundamentais:

I

preservar os objetivos da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que são:

a

assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos;

b

promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vista ao desenvolvimento humano sustentável;

c

implementar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;

d

buscar o aumento das disponibilidades líquidas de recursos hídricos;

II

estimular a eficiência econômica dos serviços e assegurar a modicidade tarifária para os usuários ou consumidores, com eqüidade social;

III

buscar a universalização, a sustentabilidade técnico-econômica dos serviços e sua continuidade;

IV

proteger a qualidade e controlar os padrões dos serviços;

V

estabelecer canais para atender eventuais queixas dos usuários, consumidores ou prestadores de serviços e dirimir conflitos entre esses e deles com a própria Agência;

VI

estimular a inovação, a padronização tecnológica e a compatibilização dos equipamentos;

VII

estimular a operação eficiente e a alocação eficaz de investimentos;

VIII

minimizar os custos de intervenção regulatória com a máxima transparência das decisões tomadas;

IX

zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes prestadores dos serviços públicos;

X

promover a participação do cidadão no processo decisório da Agência.