Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A ADASA terá como objetivos fundamentais:
I
preservar os objetivos da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que são:
a
assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos;
b
promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vista ao desenvolvimento humano sustentável;
c
implementar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
d
buscar o aumento das disponibilidades líquidas de recursos hídricos;
II
estimular a eficiência econômica dos serviços e assegurar a modicidade tarifária para os usuários ou consumidores, com eqüidade social;
III
buscar a universalização, a sustentabilidade técnico-econômica dos serviços e sua continuidade;
IV
proteger a qualidade e controlar os padrões dos serviços;
V
estabelecer canais para atender eventuais queixas dos usuários, consumidores ou prestadores de serviços e dirimir conflitos entre esses e deles com a própria Agência;
VI
estimular a inovação, a padronização tecnológica e a compatibilização dos equipamentos;
VII
estimular a operação eficiente e a alocação eficaz de investimentos;
VIII
minimizar os custos de intervenção regulatória com a máxima transparência das decisões tomadas;
IX
zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes prestadores dos serviços públicos;
X
promover a participação do cidadão no processo decisório da Agência.