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Artigo 57 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 57

O prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário é obrigado a manter serviço específico, gratuito, eficiente e de fácil acesso para recebimento das solicitações de serviços e das reclamações dos usuários com presteza, tanto por meio de atendimento presencial em horário comercial e de plantões de atendimento de emergência, quanto por manutenção de ouvidoria em pelo menos cada núcleo urbano de consumidores ou por região administrativa.

Parágrafo único

O prestador dos serviços manterá, acessíveis e disponíveis para a entidade reguladora, os registros das reclamações dos usuários, apresentando, na forma e na periodicidade por ela definidas, relatório das ocorrências.