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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 52

O contrato de concessão para exploração do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderá ser renovado pelo prazo de até vinte anos, a critério do Poder Executivo, manifestado à Agência três anos antes do termo da concessão.

Parágrafo único

O contrato de concessão deverá ter cláusulas dispondo sobre aspectos essenciais dos serviços, nos termos desta Lei e da legislação vigente, especialmente no que diz respeito ao art. 11, § 1º, desta Lei e ao art. 23 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber.