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Artigo 5º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

São áreas de competência da ADASA:

I

recursos hídricos, compreendidos os diversos usos da água;

II

saneamento básico, entendido como o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

a

abastecimento de água potável;

b

esgotamento sanitário;

c

limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

d

drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

III

gás canalizado;

IV

as de competência originária federal em:

a

serviços e instalações de energia elétrica;

b

petróleo e seus derivados, biocombustíveis, álcool combustível, gás veicular e distribuição de lubrificantes.

Parágrafo único

Outras áreas de competência poderão ser delegadas à ADASA na forma da lei.