Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São áreas de competência da ADASA:
I
recursos hídricos, compreendidos os diversos usos da água;
II
saneamento básico, entendido como o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a
abastecimento de água potável;
b
esgotamento sanitário;
c
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
d
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
III
gás canalizado;
IV
as de competência originária federal em:
a
serviços e instalações de energia elétrica;
b
petróleo e seus derivados, biocombustíveis, álcool combustível, gás veicular e distribuição de lubrificantes.
Parágrafo único
Outras áreas de competência poderão ser delegadas à ADASA na forma da lei.