Artigo 48, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A taxa ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e a coleta, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, nos termos da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, e do regulamento da ADASA, podendo considerar, entre outros critérios:
I
o nível de renda da população da área atendida;
II
as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III
o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio, dentro dos limites estabelecidos por regulamento da ADASA.