Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Cabem ao Serviço de Limpeza Urbana – SLU a gestão e operação da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal, a execução das licitações e contratos decorrentes, bem como a fiscalização específica das cláusulas contratuais no que tange à limpeza pública e a autuação de infrações, nos termos desta Lei, no que couber, e do contrato de gestão e desempenho a ser celebrado por trinta anos, prorrogáveis por igual período, com a ADASA, no prazo de cento e oitenta dias.
§ 1º
De forma a permitir a ação reguladora, que inclui fiscalização geral, da ADASA, o contrato de gestão e desempenho terá cláusulas detalhadas, inclusive sobre as condições gerais e outros aspectos essenciais dos serviços, a critério da Agência e em conformidade com esta Lei, especialmente o art. 11, § 1º, no que couber, sobre o estabelecimento de metas e resultados anuais por segmento, que deverão ser atualizadas periodicamente por meio de aditivos, e sobre a imputação de penalidades.
§ 2º
A prestação dos serviços de que trata o caput não abrange necessariamente os segmentos de serviços públicos a que se refere o art. 46, V e VI, desta Lei, podendo tais atividades ser executadas mediante o contrato de gestão ou concessão de serviço público.
§ 3º
No caso da concessão de que trata o § 2º, poderá ser ela outorgada mediante licitação pública, feita na modalidade de concorrência, segundo o critério de menor tarifa média ou menor valor de contraprestação da Administração Pública, na forma da legislação em vigor e do edital.
§ 4º
Para viabilizar economicamente a prestação das atividades do art. 46, V e VI, desta Lei, o Poder Executivo poderá assinar contrato administrativo de parceria público-privada, no caso de concessão outorgada na modalidade patrocinada a entidade da iniciativa privada, nos termos da legislação vigente, especialmente os da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.
§ 5º
O contrato da concessão a que se refere o § 2º será celebrado com a ADASA e terá prazo de vigência de, no máximo, trinta anos, admitida única prorrogação pelo prazo de até vinte anos, a critério do Poder Executivo, manifestado à Agência três anos antes do termo da concessão.
§ 6º
O contrato de concessão, quando houver, deverá ter cláusulas dispondo sobre aspectos essenciais dos serviços, nos termos desta Lei e da legislação vigente, especialmente no que diz respeito ao art. 11, § 1º, desta Lei e ao art. 23 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber.