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Artigo 45, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais e regulamentares, constituem obrigações dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico:

I

prestar serviço adequado, de acordo com as condições e padrões estabelecidos nas normas legais e regulamentares e nas cláusulas contratuais respectivas da concessão ou permissão, quando for o caso, em especial quanto aos padrões de qualidade dos serviços, à conservação dos bens consignados à sua prestação, à universalização do atendimento e aos níveis de eficiência dos custos;

II

elaborar e apresentar à ADASA o plano de exploração dos serviços em harmonia com os planos de saneamento básico do Distrito Federal, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;

III

resguardar o direito dos consumidores ou usuários à prestação adequada do serviço;

IV

atender aos consumidores ou usuários com cortesia e eficiência, prestar informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;

V

cumprir as normas regulamentares emitidas pela entidade reguladora, inclusive quanto ao atendimento ao consumidor ou usuário;

VI

realizar os investimentos requeridos para a execução dos planos de expansão, manutenção dos sistemas e melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos das normas legais e regulamentares e dos contratos e atos administrativos de outorga, quando for o caso;

VII

publicar, com a periodicidade e na forma definidas pela ADASA, as informações gerais e específicas sobre a prestação dos serviços, qualidade, ocorrências operacionais relevantes, investimentos realizados e outras informações necessárias;

VIII

atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos formulados pela ADASA sobre os aspectos relacionados com a prestação dos serviços;

IX

propor à ADASA mudanças e ajustes no plano de exploração dos serviços, com base na experiência de operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação;

X

fiscalizar as instalações e formas de utilização dos serviços pelos consumidores, orientando-os para mudanças e impondo as devidas sanções, quando for o caso, nos termos das normas legais e regulamentares e dos contratos e atos administrativos de outorga;

XI

permitir aos representantes da ADASA o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes dos serviços, bem como a seus registros contábeis.

§ 1º

O plano de exploração dos serviços a que se refere o inciso II deste artigo deverá conter um plano de contingências que defina as ações preventivas e corretivas decorrentes de situações emergenciais.

§ 2º

O prazo de apresentação da versão inicial e a periodicidade das atualizações do plano de exploração dos serviços serão definidos pela ADASA. Subseção II Dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos