Artigo 44, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I
diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II
objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando-se a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III
programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV
ações para emergências e contingências;
V
mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1º
Os planos de saneamento básico obedecerão ao disposto nos arts. 332 e 333 da Lei Orgânica do Distrito Federal, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 2º
§ 3º
O plano de saneamento básico é revisto periodicamente, observado o período máximo de 10 anos, conforme disposto na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7380 de 04/01/2024)
§ 4º
Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas, realizadas na forma desta Lei.
§ 5º
A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.