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Artigo 44, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 44

A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:

I

diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

II

objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando-se a compatibilidade com os demais planos setoriais;

III

programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

IV

ações para emergências e contingências;

V

mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

§ 1º

Os planos de saneamento básico obedecerão ao disposto nos arts. 332 e 333 da Lei Orgânica do Distrito Federal, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

§ 2º

Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.§ 3º Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, a cada quatro anos.

§ 3º

O plano de saneamento básico é revisto periodicamente, observado o período máximo de 10 anos, conforme disposto na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7380 de 04/01/2024)

§ 4º

Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas, realizadas na forma desta Lei.

§ 5º

A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.