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Artigo 43, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 43

Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, a partir da definição de receita operacional anual que cubra os custos operacionais eficientes e remunere os investimentos devidos, pela cobrança dos serviços:

I

de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de tarifas, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

II

de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, mediante cobrança de taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

III

de manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.