Artigo 42, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I
universalização do acesso;
II
integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV
disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V
adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação por meio da inclusão social, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII
eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX
transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X
controle social;
XI
segurança, qualidade e regularidade;
XII
integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.