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Artigo 42, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 42

Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I

universalização do acesso;

II

integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III

abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV

disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V

adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI

articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação por meio da inclusão social, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII

eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII

utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX

transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X

controle social;

XI

segurança, qualidade e regularidade;

XII

integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.