Artigo 41, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os usuários de recursos hídricos do Distrito Federal, incluído o prestador de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deverão fornecer previamente e a cada ano, na forma prevista em norma a ser expedida pela ADASA, os dados e informações de valores e volumes anuais médios, devidamente discriminados, relativos a captações, derivações e extrações de água, lançamentos de efluentes, intervenções nos corpos de água e outros dados que venham a ser necessários para a Agência reguladora realizar os cálculos dos valores da TFU e da CBRH.
§ 1º
Na falta de dados e informações de incumbência dos usuários, a ADASA realizará os cálculos aplicando o princípio da razoabilidade, obtendo a equivalência com outras atividades de mesma natureza e com outros Estados da Federação.
§ 2º
A falta de encaminhamento dos dados e informações necessários para o cálculo da TFU e da CBRH ensejará a aplicação das penalidades referidas no art. 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na forma das normas regulamentares, incluindo as emitidas pela ADASA.
§ 3º
O usuário de recursos hídricos no Distrito Federal deverá permitir o acesso da fiscalização da ADASA a suas instalações no domicílio ou estabelecimento, em data previamente informada, para colher informações relacionadas aos usos de água, inclusive poços artesianos e outras captações, desde que os fiscais estejam devidamente credenciados pela Agência e durante o horário diurno.