Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O recolhimento mensal em mora da CBRH implicará multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor do recolhimento devido, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que o venha substituir, além de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir da data de vencimento.
Parágrafo único
Não são devidos os recolhimentos da CBRH, da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU relativos às captações de água, usos não consuntivos de água e lançamentos de esgoto considerados física, química e biologicamente insignificantes, nos termos da norma da ADASA.