Artigo 38, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Além do disposto no art. 12 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, ficam sujeitos à outorga os seguintes usos, quando promoverem alteração quantitativa ou qualitativa do regime hídrico de corpo de água de domínio do Distrito Federal ou delegado a ele:
I
construção de barramentos, açudes e diques;
II
desvio de corpo de água;
III
implantação de estruturas de recreação às margens ou nos leitos;
IV
construção de estrutura de efluentes em corpos de água;
V
transposição de nível e de bacias;
VI
construção de estrutura rodoviária ou ferroviária sobre corpos de água, durante a execução da obra;
VII
edificação de estruturas de retificação, canalização e obras de drenagem, dragagem e outras modificações de curso, leito ou margens dos corpos de água.
Parágrafo único
O desassoreamento e a limpeza de corpos de água estão sujeitos à regulamentação e à fiscalização da ADASA.