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Artigo 38, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 38

Além do disposto no art. 12 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, ficam sujeitos à outorga os seguintes usos, quando promoverem alteração quantitativa ou qualitativa do regime hídrico de corpo de água de domínio do Distrito Federal ou delegado a ele:

I

construção de barramentos, açudes e diques;

II

desvio de corpo de água;

III

implantação de estruturas de recreação às margens ou nos leitos;

IV

construção de estrutura de efluentes em corpos de água;

V

transposição de nível e de bacias;

VI

construção de estrutura rodoviária ou ferroviária sobre corpos de água, durante a execução da obra;

VII

edificação de estruturas de retificação, canalização e obras de drenagem, dragagem e outras modificações de curso, leito ou margens dos corpos de água.

Parágrafo único

O desassoreamento e a limpeza de corpos de água estão sujeitos à regulamentação e à fiscalização da ADASA.